Monday, February 25, 2008

ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DA PRÓ-PRAIA

ACTA


Aos vinte e cinco dias do mês de Maio do ano dois mil e dois, reuniu-se a Assembleia Constitutiva da Associação para o Desenvolvimento da Praia – PRÓ-PRAIA, no Salão de Banquetes da Assembleia Nacional.

Com a participação de uma centena e meia de delegados, teve início a cerimónia cujo Programa consta do Anexo 1.

Sob proposta do Coordenador do Núcleo Organizador da Pró-Praia, foi aprovada a Mesa da Assembleia Constituinte integrada pelos seguintes membros:

Mário Semedo – Presidente
Mário Aguiar
Yolanda Monteiro
Maria Helena Ribeiro

Após a constituição da Mesa e do Secretariado procedeu-se à verificação da situação dos participantes.

O discurso de abertura foi apresentado pelo Coordenador da Pró-Praia, António Ludgero Correia, que em breves linhas descreveu os desígnios que orientaram a criação da Associação, pondo a tónica na definição dos principais objectivos, nomeadamente a defesa dos interesses e do desenvolvimento da Praia, do seu território e da sua população, através da promoção e do apoio de acções que contribuam para o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Seguiu-se a discussão do Regimento da Assembleia Constitutiva, tendo o Artigo 9º merecido observações que conduziram à proposta de introdução de um parágrafo abordando os casos de empate.

O Regimento foi aprovado com a alteração ao referido Artigo 9º que passou a ter a seguinte redacção:
“ Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
No caso de empate proceder-se-á a uma 2ª votação”

Feita a apresentação dos Estatutos da Associação para o Desenvolvimento da Praia pelo Delegado Cândido Carvalho, seguiu-se uma discussão acalorada e muito participada, baseada na análise exaustiva de todo o documento.

Registaram as seguintes alterações relativamente ao documento apresentado:

O ponto 1 do Artigo 3º passou a ser o ponto 2 do Artigo 1º, que ficou com a seguinte redacção:

Artigo 1º
(Constituição, Denominação e Natureza)

É constituída por tempo indeterminado, a Associação “ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRAIA ”, adiante designada “Pró-Praia”que se rege pelos presentes estatutos e regulamentos.

A PRÓ-PRAIA é uma organização autónoma e independente do Estado, das confissões religiosas e dos partidos políticos.

Foi eliminado o ponto 2 do Artigo 3º, que acabou por ser suprimido, harmonizando-se assim a nova numeração dos Artigos.

No novo Artigo 3º (objectivos), na alínea a) introduziu-se a palavra religiosa, passando a redacção a ser:

a) Congregar no seu seio todos quantos, no país ou na diáspora, independentemente da sua naturalidade, convicção política, religiosa ou filosófica, se mostrem empenhados na defesa dos interesses e o desenvolvimento da Praia;


A alínea b) do Artigo 6º (Direito dos Membros) foi eliminada, por a admissão dos novos membros ser da competência da Direcção.

Na alínea a) do Artigo 8º (Perda de Qualidade de Membros) houve supressão de com antecedência de 30 dias.

No Artigo 9º (Órgãos Sociais), substituiu-se o termo Conselho Directivo por Direcção e Conselho Fiscalizador de Contas por Conselho Fiscal.


Foi introduzido o ponto 2 ao novo Artigo 10º (Eleição), com a seguinte redacção:

2.São inelegíveis para os órgãos da Pró-Praia os membros que sejam titulares de cargos políticos ou dirigentes nacionais de partidos políticos.

Com as introduções havidas, o Artigo 11º (Assembleia Geral) passou a ser:

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Pró-Praia e é constituída por todos os Membros Ordinários;

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários eleitos em Assembleia Geral, por um período de dois anos.

Acrescentou-se na alínea c) do Artigo 12º (Sessões da Assembleia Geral) a palavra Ordinária a seguir a 1/3 dos Membros:

b) A requerimento de 1/3 dos Membros Ordinários ou no mínimo de 100 Membros em pleno gozo dos seus deveres estatutários.

Foi alterada a redacção do ponto 2 do Artigo 13º (Deliberações), que passou a ser:

2. A cada membro cabe um voto. É permitido o voto por procuração ou correspondência em termos a regulamentar.

A alínea e) do Artigo 14º (Competência da Assembleia Geral) passou a integrar o Artigo19º (Competência da Direcção).

Relativamente à fixação do montante da quota, propôs-se a emissão de uma deliberação por parte da Assembleia, conferindo o mandato à Direcção de analisar e fixar o montante, sujeito a ratificação.

Esgotadas todas as considerações ligadas à discussão do documento, submeteu-se o Estatuto à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Feitas as devidas alterações decorrentes das incompatibilidades registadas, em conformidade com o ponto 2 do Artigo 10º (Eleições), a única Lista da Direcção proposta foi eleita com oitenta (80) votos a favor, cinco (5) contra e quatro (4) abstenções.


Após a apresentação dos Órgãos Eleitos, seguiu-se o discurso do Presidente eleito, que deu a sessão por encerrada às 18 horas.

E não havendo mais nada a tratar, deu-se por encerrada a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada pelos os Membros da Mesa.

Mário Semedo ----------------------------------------------------------------------

Mário Aguiar -----------------------------------------------------------------------

Yolanda Monteiro ------------------------------------------------------------------

Maria Helena Ribeiro --------------------------------------------------------------

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