Monday, March 17, 2008

Estatutos da Pró-Praia

“ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRAIA”

CAPÍTULO I
Da Associação

Artigo 1º
(Constituição, Denominação e Natureza)

1. É constituída por tempo indeterminado, a Associação “ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRAIA”, adiante designada “PRÓ - PRAIA” que se rege pelos presentes estatutos e seus regulamentos.
2. A PRÓ-PRAIA é uma organização autónoma e independente do Estado, das confissões religiosas e dos partidos políticos.

Artigo 2º
(Sede)

A Pró-Praia tem a sua sede na Cidade de Praia, podendo constituir representações em qualquer parte do território nacional e ou no estrangeiro, junto das comunidades cabo-verdianas por deliberação da Direcção.

Artigo 3º
(Fins)

A Pró-Praia tem por objectivo promover a defesa dos interesses e o desenvolvimento da Praia, do seu território e da sua população devendo, para tanto, inventariar, suscitar, promover e apoiar acções que contribuam para o seu desenvolvimento económico, social e cultural e, designadamente:
a) Congregar no seu seio todos quantos, no país ou na diáspora, independentemente da sua naturalidade, convicção política, religiosa ou filosófica, se mostrem empenhados na defesa dos interesse e o desenvolvimento da Praia;
b) Promover a segurança e a defesa do consumidor praiense e de quantos adquirem bens e serviços na Praia;
c) Promover e apoiar projectos de desenvolvimento comunitário nos mais variados domínios, designadamente na área desportiva, social, cultural, económica, técnica e científica, mobilizando os seus membros e a comunidade de uma forma geral, bem como meios necessários;
d) Suscitar, de forma permanente e organizada, junto das autoridades e da sociedade civil, um conjunto vasto de matérias que se prendem com necessidade de dotar a cidade de condições no que respeita a infra-estruturas, a equipamentos, a recursos financeiros, técnicos e tecnológicos ao meio ambiente, a instituições, normas e procedimentos absolutamente necessária para o seu desenvolvimento;
e) Promover e assegurar a concepção e execução de iniciativas, projectos acções e medidas indispensáveis para a afirmação no plano prático e concreto do estatuto da Cidade da Praia enquanto capital de Cabo Verde;
f) Criar condições materiais e morais para apoiar a camada mais desfavorecidas da população, promovendo acções e canalizando esforços no sentido de lhes proporcionar melhores condições de vida;
g) Promover e apoiar iniciativas, projectos, acções e medidas tendentes a assegurar o desenvolvimento do desporto, do lazer e da recreação, especialmente destinados à juventude e a infância;
h) Promover acções que conduzam a um incremento do interesse da sociedade de uma forma geral pela sorte dos mais desfavorecidos, combatendo a indiferença e a passividade face à dor e ao sofrimento;
i) Reforçar o espirito de solidariedade e de entreajuda, particularmente em relação a velhice e às vítimas da miséria, acidentes, doenças, da exclusão social e de outras situações similares;
j) Apoiar a realização de actividades artísticas e culturais, nos mais variados domínios, que contribuam para o enriquecimento espiritual e moral da comunidade e dos cidadão de uma forma geral;
k) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras;
l) Estabelecer relações com organismos nacionais ou estrangeiros, governamentais ou não;
m) Elaborar e divulgar documentos e informações sobre actividades da associação, e sobre estudos ou quaisquer outros trabalhos que se revestem de interesse para a finalidade da Associação;
n) Colaborar com as instituições publicas e privadas em quanto tenha interesse relevante para os fins da Associação.

CAPÍTULO II
Dos membros

Artigo 4º

(Categoria dos Membros)

1. Os Membros podem ser:
a) Ordinários;
b) Honorários;
c) Beneméritos;
2. São Membros Ordinários:
a) Os fundadores;
b) As pessoas que se inscreverem após a constituição da Associação.
3. São membros honorários todas as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Praia e sejam aceites pela Assembleia Geral por maioria simples dos sócios presentes sob proposta fundamentada da Direcção.
4. São membros Beneméritos todas as pessoas que tenham contribuído significativamente para o engrandecimento patrimonial da Associação e sejam aceites nos termos do numero anterior.
5. Os membros Honorários e Beneméritos também poderão ser proclamados a titulo póstumo, desde que sejam pessoas que reunam os requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 5º
(Direito dos Membros)

1. São Direito dos Membros Ordinários:
a) Eleger e serem eleitos para os órgãos da PRÓ-PRAIA
b) Participar nos trabalhos e actividades de PRÓ-PRAIA;
c) Tomar parte nas deliberações dos órgãos da Pró-Praia;
d) Propor medidas que acharem adequadas a consecução dos fins da próprias
e) Consultar os estudos e documentos produzidos;
f) Receber as publicações da próprias;
g) Ser informado regularmente das actividades desenvolvidas pela PRÓ-PRAIA.
2. São direitos dos Membros Honorários e Beneméritos os referidos no numero anterior, com excepção do disposto nas alíneas a) e d).

Artigo 6º
(Deveres dos Membros)

São Deveres dos Membros Ordinários;
a) Pagar as jóias e as quotas com pontualidade;
b) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos;
d) Cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as Deliberações dos órgãos da Pró-Praia;
e) Ter no dia, dia uma postura que não ponha em causa os fundamentos da Associação.
f) Conservar e defender o património da PRÓ-PRAIA

Artigo 7º
(Perda da Qualidade de Membro)

Perdem a Qualidade de Membros:
a) Os que pedirem a sua saída por escrito;
b) Os que, reiteradamente, violarem os seus deveres ou, de qualquer outro modo, lesem gravemente os interesses da PRÓ-PRAIA e sejam por isso excluídos nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos;
c) Os que deixarem de pagar as quotas por um período de seis meses, sem qualquer arranjo especial com a Direcção, e, avisados por escrito para regularizarem a situação, não o fizerem no prazo de trinta dias contados a partir da recepção do aviso.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais

SECÇÃO I
Dos órgãos

Artigo 8º
(Órgãos Sociais)

São órgãos da PRÓ-PRAIA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 9º
(Funcionamento dos órgãos)

O funcionamento dos órgãos enumerados no artigo anterior será objecto de regulamentação interna a ser aprovada por cada um dos órgãos.

Artigo 10º
(Eleições e Incompatibilidades)

1. Os titulares dos órgãos da PRÓ-PRAIA são eleitos pela Assembleia Geral, em sufrágio secreto, nos termos estabelecidos no Regulamento Eleitoral;
2. São elegíveis todos os membros da PRÓ-PRAIA, com as excepções constantes do número seguinte;
3. São, porém, inelegíveis os titulares de cargos políticos e os dirigentes nacionais dos partidos políticos.

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral

Artigo 11º
(Composição e Direcção)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da PRÓ-PRAIA e é constituída por todos os Membros ordinários;
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos.

Artigo 12º
(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:
a) Garantir a manutenção dos princípios norteadores da PRÓ-PRAIA
b) Eleger os titulares dos órgãos da PRÓ-PRAIA;
c) Na primeira reunião do ano, apreciar o relatório e as contas do ano social anterior e na segunda discutir e aprovar o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
d) Discutir e apreciar a actividade dos restantes órgãos;
e) Discutir e aprovar os projectos de alteração dos Estatutos e Regulamentos;
f) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia e das quotas;
g) Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos, nos regulamentos internos e na lei.

Artigo 13º
(Sessões)

1. A Assembleia Geral poderá reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para exercer as atribuições previstas no artigo anterior;
2. A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente:
a) Por deliberação da própria Assembleia;
b) Por solicitação da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos Membros, com um mínimo de 100 Membros, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 14º
(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposições em contrário, deste estatuto;
2. A cada membro cabe um voto;
3. Será permitido o voto por procuração ou por correspondência nas situações e em condições a regulamentar em sede própria.

Artigo 15º
(Quorum)

1. A Assembleia Geral não poderá deliberar validamente, em primeira convocatória, sem a presença de metade e mais um dos Membros;
2. Não se verificando o quorum referido no número anterior, a Assembleia Geral poderá reunir-se duas horas mais tarde e deliberar validamente com os votos dos membros presentes.

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 16º
(Função e Composição)

1. A Direcção é o órgão Executivo e Administrativo da Associação;
2. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, em um total de quinze membros efectivos e sete Suplentes, eleitos em Assembleia Geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleita uma e mais vezes;
3. O Tesoureiro e o Secretário Executivo são membros de pleno direito da Direcção.

Artigo 17º
(Competências)

Compete à Direcção:
a) Dirigir actividade da PRÓ-PRAIA;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Organizar e superintender os demais serviços da PRÓ-PRAIA;
d) Propor a admissão de Membros Honorários e Beneméritos;
e) Propor a Assembleia o quantitativo da jóia e das quotas a pagar pelos Membros;
f) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
g) Autorizar o Presidente a propor acções judiciais, a confessar, desistir e transigir em juízo;
h) Administrar as finanças e o património da Associação;
i) Aprovar o Regulamento Interno;
j) Admitir Membros Ordinários;
k) Exercer as demais funções previstas neste Estatuto e no Regulamento Interno.

Artigo 18º
(Sessões)

A Direcção reúne-se mensalmente, em Sessão Ordinária, e em Sessão Extraordinária mediante convocação do Presidente, ou a solicitação de um terço dos seus Membros.

Artigo 19º
(Quorum e Deliberações)

1. A Direcção só poderá deliberar validamente estando presentes mais de metade dos seus Membros;
2. A Direcção delibera por maioria simples dos seus Membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.


Artigo 20º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Convocar e orientar as reuniões da Direcção;
b) Coordenar as actividades da Direcção;
c) Assegurar a execução das deliberações da Direcção;
d) Superintender nas actividades da PRÓ-PRAIA;
e) Representar a PRÓ-PRAIA em juízo e fora dele.


Artigo 21º
(Substituição do Presidente)

O Presidente será substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.


SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 22º
(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois Vogais, um Secretário e dois Suplentes, eleitos por um período de dois anos.

Artigo 23º
(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar os Balancetes de Receitas e Despesas, conferir os Documentos de Despesas, e a Legalidade de Pagamentos;
b) Examinar a Escrita da Associação;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
d) Emitir parecer sobre qualquer matéria de carácter económico-financeiro a solicitação dos outros órgãos;
e) Participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que entender conveniente, mas sem direito a voto;
f) Zelar pelo cumprimento das Normas Estatutárias;


Artigo 24º
(Sessões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano.

Artigo 25º
(Quorum e Deliberações)

3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar validamente estando presentes mais de metade dos seus Membros;
4. O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos seus Membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.


CAPÍTULO V
Dos Receitas e do Património
Artigo 26º
(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e quotas pagas pelos Membros;
b) Os Subsídios, Donativos, Heranças, Legados ou Doações de entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os Rendimentos dos Bens;
d) Quaisquer outras Receitas.
e) As provenientes de iniciativas de angariação de fundos.


Artigo 27º
(Património inicial)

O património inicial da Associação é constituída pelo somatório das jóias de filiação dos fundadores, pelos subsídios, donativos ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.


Artigo 28º
(Aplicação dos receitas)

As receitas da PRÓ-PRAIA deverão ser aplicadas, prioritariamente, na realização dos fins da Associação e sempre de acordo com decisões tomadas previamente pelos órgãos próprios.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposição transitória
Artigo 29º
(Quotização)

1. A jóia e a quota dos membros da PRÓ-PRAIA serão fixados por deliberação da Direcção, sujeita a ratificação da 1ª Assembleia Geral que ocorrer;
2. A quotização deverá ser enviada à Direcção da PRÓ-PRAIA até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.


SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 30º
(Vinculação da Associação)

A PRÓ-PRAIA obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois Membros da Direcção, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente.


Artigo 31º
(Regulamento Interno)

A Assembleia Geral aprovará Regulamentos Internos respeitantes às seguintes matérias:
a) Funcionamento da Assembleia Geral;
b) Processo Eleitoral;
c) Regime Disciplinar;
d) Gestão Patrimonial e Financeira.


Artigo 32º
(Alteração do Estatuto)

As Alterações aos presentes Estatutos só poderão ocorrer em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de dois terços dos Membros presentes, mas em número nunca inferior a metade do total dos membros da Associação.


Artigo 33º
(Extinção da Associação)

1. A Extinção da PRÓ-PRAIA só poderá ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim mediante votação favorável de três quartos dos presentes, mas em número nunca inferior a metade do total dos membros da Associação;
2. A Assembleia Geral que decidir a extinção definirá também quais serão as entidades praienses que beneficiarão do património acumulado;
3. Em caso algum o património poderá ser rateado pelos membros.


Artigo 34º
(Casos omissos)

Os Casos Omissos serão regulados pela Legislação Vigente.


Praia, aos 25 de Maio do Ano 2002.-

1 comment:

Alex said...

Parabéns pela iniciativa. Para quem se encontra na diáspora, como é o meu caso, o que devo fazer para me inscrever na Associação, e como posso colaborar?
Agradeço informações para:
puxim@hotmail.com

O que está a Associação pensar fazer nestas comemorações dos 150 anos da cidade da Praia?
Cumps
José E. Cunha